Foi publicada no DOU de 02/02/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.613,
de 01 de fevereiro de 2016, que estabelece as normas e procedimentos para a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa
física residente no Brasil. A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada
no período de 01 de março a 29 de abril de 2016.
QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR: Terão de declarar em 2016 os
contribuintes que tiverem renda tributável acima de R$ 28.123,91 em 2015.
Assim, os contribuintes que ganharam até R$ 28.123,91 não terão, em princípio,
de declarar. Entretanto, caso esses contribuintes tenham tido retenção na fonte
durante 2015 ou pagaram o carnê-leão (casos dos autônomos), terão de declarar
para receber de volta o que pagaram a mais.
Desta forma, estão obrigados a entregar a Declaração de Imposto de Renda
Pessoa Física 2016, quem está enquadrado em qualquer uma das hipóteses abaixo:
I - Recebeu rendimentos
tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$
28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um
centavos);
II - Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais);
III - Obteve, em qualquer mês,
ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas;
IV - Relativamente à atividade
rural: a) Obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e
quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos); b)
Pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de
anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
V - Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou
direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais);
VI - Passou à condição de
residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de
dezembro; ou
VII- Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho
de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda
seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda,
nos termos do art. 39º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Se, mesmo isento (ganhou menos de R$ 28.123,91) mas teve Imposto de
Renda Retido na Fonte em algum mês, deverá declarar para conseguir restituir o
mesmo, pois a Receita Federal só irá devolver com a apresentação da Declaração.
DISPENSA DA APRESENTAÇÃO: Fica dispensada de apresentar a Declaração de
Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:
I - Apenas na hipótese prevista no inciso V do item anterior e que, na
constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham
sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos
seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
II - Em pelo menos uma das
hipóteses previstas nos incisos I a VII do item anterior, caso conste como
dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física,
na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os
possua.
Ainda que desobrigada, a pessoa física pode apresentar a Declaração de
Ajuste Anual, contudo é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente
em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente,
exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de
2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário