terça-feira, 26 de abril de 2016

A distribuição de lucros para as empresas optantes do Simples Nacional

 A distribuição de lucros de uma empresa são isentos de Imposto de Renda, entretanto, é importante tomar alguns cuidados antes de efetuar estas retiradas. Para tanto, procuraremos aprofundar essa questão em relação às Micro e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional.
A primeira possibilidade de distribuição e lucro, independente do porte da empresa, ocorre quando o Lucro é apurado por meio da escrituração contábil, obedecendo a legislação vigente, a partir da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), que é peça produzida pela contabilidade cuja finalidade é justamente apurar o Lucro da Empresa. Vale lembrar que esta é uma atividade privativa do profissional contábil, portanto, por mais que o empresário possa utilizar algum software ou controle no qual ele apure o “lucro” que obteve, para os fins de isenção no imposto de renda, somente vale o lucro apurado por Contador ou Técnico em Contabilidade devidamente registrado no CRC, apurado por meio da DRE assinada pelo profissional e obedecendo a legislação vigente.
Caso você declare no seu Imposto de Renda um lucro e depois não tenha essa DRE devidamente assinada pelo contabilista para comprovar aquele lucro declarado, poderá ser obrigado a recolher o imposto sobre o lucro que exceder o limite legal permitido, com multa, juros e correção monetária. Portanto, o primeiro caso de distribuição, e mais lógico para quem paga por serviços contábeis, é pedir para a sua Assessoria Contábil a sua DRE, para verificar o quanto de lucro poderá distribuir e informar na sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física.
 Isto nos leva à segunda forma de distribuição de lucro permitida, a isenção por percentuais de presunção:
Caso a empresa não possua escrituração contábil regular por qualquer motivo (lembrando que todas as empresas, inclusive as Micro e Pequenas Empresas optantes no Simples Nacional são obrigadas a manter a escrituração contábil - art. 1179º, CC), ainda assim poderá distribuir valores, a título e lucro, isentos do pagamento de Imposto de Renda. Nesse caso, o valor será determinado a partir da aplicação dos percentuais de presunção de lucros, definidos pelo art. 15º da lei 9249/95, sobre a receita bruta da empresa, subtraindo ao final o valor pago nas guias do Simples Nacional a título de IRPJ.
Em outras palavras, deve-se somar toda a receita da empresa no ano e aplicar o percentual relativo a presunção do lucro (8% para vendas e 32% para serviços) e depois reduzir o que a empresa pagou a título de Imposto de Renda dentro da guia do Simples Nacional.
O valor encontrado é a parcela de lucro fiscal que poderá ser distribuída aos sócios, desde que haja disponibilidade de caixa, para isto, é necessário que a empresa não esteja em débito com o Fisco. Além disto, em qualquer caso, os  valores  sempre devem  ser distribuídos proporcionalmente à participação dos sócios na empresa.

 Por fim, a outra hipótese de distribuição de lucros aos optantes pelo Simples Nacional é o caso do Microempreendedor Individual (MEI) . Neste caso o valor da isenção é encontrado diretamente a partir da aplicação do percentual, sem qualquer diminuição de valores. Desta forma, os MEIs com atividade de venda, para encontrar o valor de distribuição isento de Imposto de Renda na Pessoa Física, deverão multiplicar o seu faturamento por 8%, e no caso de atividade de prestação de serviços, deverão multiplicar por 32%.

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Declaração de ajuste anual do IRPF - Exercício 2016, ano-calendário 2015


Foi publicada no DOU de 02/02/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.613, de 01 de fevereiro de 2016, que estabelece as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil. A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 01 de março a 29 de abril de 2016.
QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR: Terão de declarar em 2016 os contribuintes que tiverem renda tributável acima de R$ 28.123,91 em 2015. Assim, os contribuintes que ganharam até R$ 28.123,91 não terão, em princípio, de declarar. Entretanto, caso esses contribuintes tenham tido retenção na fonte durante 2015 ou pagaram o carnê-leão (casos dos autônomos), terão de declarar para receber de volta o que pagaram a mais.
Desta forma, estão obrigados a entregar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2016, quem está enquadrado em qualquer uma das hipóteses abaixo:
 I - Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
II - Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
 III - Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
 IV - Relativamente à atividade rural: a) Obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos); b) Pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
V - Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
 VI - Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII- Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Se, mesmo isento (ganhou menos de R$ 28.123,91) mas teve Imposto de Renda Retido na Fonte em algum mês, deverá declarar para conseguir restituir o mesmo, pois a Receita Federal só irá devolver com a apresentação da Declaração.
 DISPENSA DA APRESENTAÇÃO:  Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:
I - Apenas na hipótese prevista no inciso V do item anterior e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
 II - Em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do item anterior, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Ainda que desobrigada, a pessoa física pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, contudo é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2015.