A distribuição de lucros de uma
empresa são isentos de Imposto de Renda, entretanto, é importante tomar alguns
cuidados antes de efetuar estas retiradas. Para tanto, procuraremos aprofundar
essa questão em relação às Micro e Pequenas Empresas optantes pelo Simples
Nacional.
A primeira possibilidade de distribuição e lucro, independente do porte
da empresa, ocorre quando o Lucro é apurado por meio da escrituração contábil,
obedecendo a legislação vigente, a partir da Demonstração do Resultado do Exercício
(DRE), que é peça produzida pela contabilidade cuja finalidade é justamente
apurar o Lucro da Empresa. Vale lembrar que esta é uma atividade privativa do
profissional contábil, portanto, por mais que o empresário possa utilizar algum
software ou controle no qual ele apure o “lucro” que obteve, para os fins de
isenção no imposto de renda, somente vale o lucro apurado por Contador ou
Técnico em Contabilidade devidamente registrado no CRC, apurado por meio da DRE
assinada pelo profissional e obedecendo a legislação vigente.
Caso você declare no seu Imposto de Renda um lucro e depois não tenha
essa DRE devidamente assinada pelo contabilista para comprovar aquele lucro
declarado, poderá ser obrigado a recolher o imposto sobre o lucro que exceder o
limite legal permitido, com multa, juros e correção monetária. Portanto, o
primeiro caso de distribuição, e mais lógico para quem paga por serviços
contábeis, é pedir para a sua Assessoria Contábil a sua DRE, para verificar o
quanto de lucro poderá distribuir e informar na sua Declaração de Imposto de
Renda da Pessoa Física.
Isto nos leva à segunda forma de
distribuição de lucro permitida, a isenção por percentuais de presunção:
Caso a empresa não possua escrituração contábil regular por qualquer
motivo (lembrando que todas as empresas, inclusive as Micro e Pequenas Empresas
optantes no Simples Nacional são obrigadas a manter a escrituração contábil -
art. 1179º, CC), ainda assim poderá distribuir valores, a título e lucro,
isentos do pagamento de Imposto de Renda. Nesse caso, o valor será determinado
a partir da aplicação dos percentuais de presunção de lucros, definidos pelo
art. 15º da lei 9249/95, sobre a receita bruta da empresa, subtraindo ao final
o valor pago nas guias do Simples Nacional a título de IRPJ.
Em outras palavras, deve-se somar toda a receita da empresa no ano e
aplicar o percentual relativo a presunção do lucro (8% para vendas e 32% para
serviços) e depois reduzir o que a empresa pagou a título de Imposto de Renda
dentro da guia do Simples Nacional.
O valor encontrado é a parcela de lucro fiscal que poderá ser distribuída
aos sócios, desde que haja disponibilidade de caixa, para isto, é necessário
que a empresa não esteja em débito com o Fisco. Além disto, em qualquer caso, os
valores sempre devem ser distribuídos proporcionalmente à
participação dos sócios na empresa.
Por fim, a outra hipótese de
distribuição de lucros aos optantes pelo Simples Nacional é o caso do
Microempreendedor Individual (MEI) . Neste caso o valor da isenção é encontrado
diretamente a partir da aplicação do percentual, sem qualquer diminuição de
valores. Desta forma, os MEIs com atividade de venda, para encontrar o valor de
distribuição isento de Imposto de Renda na Pessoa Física, deverão multiplicar o
seu faturamento por 8%, e no caso de atividade de prestação de serviços, deverão
multiplicar por 32%.